terça-feira, 26 de agosto de 2008

I Meeting De Atualização em Estética - SINDEST/SP


I Meeting de Atualização em Estética SINDEST-SP
Dia 25 de Agosto de 2008
UFG - Universidade Gama Filho
Rua 13 de Maio, 681 – Bela Vista
Investimento: R$45,00 - Inscrições Tel: 2969 7853 c/ Poli



9h30 - Abertura
9h45 - Anatomo-fisiologia da Formação do Tecido Adiposo com a Esteticista Professora Doutora Jeanete Moussa Alma - 1ª Dra em Estética do Brasil
10h45 - Coffee Break
11h00 – Mitos e Verdades das Dietas e Restrições Calóricas Associadas a Tratamentos Estéticos na Síndrome da Desarmonia Corporal Esteticista com a Professora Vânia Delariva – Nutricionista Especialista em Nutrição Clínica e Atualização da Nutrição Aplicada à Estética – (IPGS)
11h50 – Massagem Lipolítica – Conceito, Efeitos fisiológicos e Possibilidades de Tratamento com a Esteticista Prof. Ana Márcia Fleitas – Professora em Massoterapia e Estética
12h30 - Almoço
14h00 – Demonstração da Massagem Lipolítica com atividade prática dos participantes* 16h45 – Sorteio/Encerramento

* Trazer material para aula prática: toalha, lençol, creme neutro e cubeta.

Turma do I Meeting em Estética - SINDEST/SP


Prof Ana Márcia Fleitas



Esteticista Prof. Dra. Jeanete Moussa Alma


terça-feira, 29 de abril de 2008

Fundação do SINDEST/SP - Sindicato dos Profissionais Esteticistas do Estado de São Paulo

O dia 28 de Abril é muito especial para a Estética no Estado de São Paulo e quem sabe, despretensiosamente, para o Brasil. Foi fundado o SINDEST/SP (Sindicato dos Profissionais Esteticistas do Estado de São Paulo).
A Assembléia de Fundação do Sindicato ocorreu na Central de Cursos UGF - Universidade Gama Filho (Rua Treze de Maio, 681 – Bela Vista - SP).
Segundo Cora Coralina “Remove pedras e planta roseiras”, é essa a nossa missão enquanto sindicalistas, remover os obstáculos e fazer que nossa carreira cresça, e faremos isso dentro da lei e do direito de todos os profissional esteticistas . Se vocês notarem na foto abaixo, verão que conseguimos juntar esforços de diversos segmentos.

Nivaldo Santana Vice Presidente da CTB, Prof. Vania Delariva, Prof Juliana Fernandes, Sabrina Andreotto (aluna da Pós Graduação em Estética da UGF e Diretora Sindical) Deise (ADCOS), Profª Angela (Bio Mineral), Dr. José Roberto Gambi (advogado do SINDEST/SP), Drª Sheila Martins (Medicatriz), Belizanda e Maria Matuko (Diretoras do Sindicato),Gustavo Galves (Diretor de Comunicação Social), Profª. Ana Marcia Fleitas, Profª. Maria Lucia Petroni(Diretora da Escola PAYOT, aluna da Pós Graduação em Estética da UGF), Prof Eliane Vieira, Profª. Viviane Farah (Diretora Sindical), Sr. Joaquim representante da Profª Ala Szerman), Profª Lilian Wakebe (Secretária Geral), Profª Cledenir Poli (aluna da Pós Graduação em Estética da UGF e Diretora de Eventos , Laser e Mobilização), Profª Maria Célia Ramos (Diretora de Formação Profissional), Esteticistas Adriana Freitas, Angelina Vasconcelos, Regina Celi Topam, Luciana Borges, Profª Célia Ortiz (Vice Presidente e aluna da Pós Graduação em Estética da UGF) e Profª. Drª. Jeanete Moussa Alma (Presidente).

Visão geral dos participantes da Assembléia de Fundação do Sindicato.

Leitura do Estatuto do Sindicato para a Assembléia.

Processo de Votação da Diretoria do Sindicato (Unânime!)

Presidente do SINDEST/SP Esteticista Profª. Drª. Jeanete Moussa Alma e Vice Precidente Esteticista Profª. Célia Ortiz.

Esteticista Maria MatuKo (Aluna da Pós-Graduação em Estética da UGF e Diretora Sindical) passando a presidência do comitê Pré-Sindical à Esteticista Profª. Drª. Jeanete Moussa Alma.

A comissão pré sindical foi formada com aproximadamente 20 sócios beneméritos Sindicato. DEMOCRACIA!!

Da Esquerda p/ Direita: Profª. Drª. Jeanete Moussa Alma (Presidente), Profº. Gustavo Galves (Diretor de Desenvolvimento Social), Profª. Célia Ortiz (Vice-Presidente).

Drº. José Roberto (Advogado do SINDEST/SP), Prof Esteticista Lilian Wakebe (Secretária Geral), Profª. Drª. Jeanete Moussa Alma (Presidente), Profª. Célia Ortiz (Vice-Presidente), Profª. Juliana (Diretora Sindical), Esteticista Teresinha Cantarella (Comissão Pré-Sindical) no brinde de confraternização.

Deputado Nivaldo Santana (Vice-Presidente da CTB) mostrando a importância do Sindicato para os Trabalhadores.

O SINDEST/SP foi fundado em prol da regulamentação dos direitos dos profissionais de Estética, se você é um desses profissionais, associe-se e ajude seus companheiros de trabalho e a você mesmo, a exigir seus direitos com democracia.



quarta-feira, 19 de março de 2008

Contatos SINDEST/SP


Código de Ética Do Profissional Esteticista (Técnico e Tecnólogo)



CAPÍTULO I - DO OBJETIVO
Art. 1º – Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual devem se conduzir os esteticistas, quando no exercício profissional.
CAPÍTULOII - DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 2º - O esteticista deve prestar assistência, sem restrições de ordem racial, religiosa, política ou social, promovendo procedimentos estéticos específicos que beneficiem a saúde, higiene e beleza do Homem.
I – o esteticista presta serviços de estética facial, corporal e capilar, programando e coordenando todas as atividades correlatas;
II – o esteticista deve auto avaliar periodicamente, sua competência, aceitando e assumindo procedimentos somente, quando capaz do desempenho seguro para o cliente;
III – ao esteticista cabe a atualização e aperfeiçoamento contínuos, de seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, visando o benefício de seus clientes, bem como o progresso de sua profissão;
IV – o esteticista - Tecnólogo é responsável por seus auxiliares esteticistas Técnicos, seja sob sua direção, coordenação, supervisão ou orientação.
CAPÍTULO III - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 3º – São deveres do esteticista:
I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus pacientes, sem prejuízo da dignidade e independência profissional;
II – guardar absoluto respeito pela saúde humana, exercendo a profissão em conformidade com os preceitos éticos deste código e com a legislação vigente;
III – organizar seu ambiente de trabalho, tornando-o asséptico, conforme exigido pela Secretaria de Vigilância Sanitária;
IV – abster-se de atos que impliquem na mercantilização da Tecnologia Estética e combatê-los quando praticado por outrem;
V – fazer prévia anamnese estética do cliente, que se submeter ao seu procedimento;
VI – indicar os diversos procedimentos estéticos, de acordo com os tipos e alterações da pele;
VII – identificar alterações da pele;
VIII - executar todas as técnicas existentes na tecnologia estética, para a recuperação da pele, desde que apropriadas e reconhecidas cientificamente;
IX – ter domínio técnico na utilização de equipamentos eletro-estéticos aplicados na tecnologia estética ;
X - ter boa visão, agilidade, coordenação motora, atenção, percepção de detalhes e conjunto, paciência, iniciativa, responsabilidade, assiduidade e hábitos de higiene ;
XI - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos no Código de Ética dos Esteticistas;
Art. 4º – Das proibições aos esteticistas:
I – anunciar cura de enfermidades da pele, sobretudo as incuráveis;
II – usar títulos que não possua ou anunciar especialidades para as quais não está habilitado;
III – praticar atos de deslealdade com os colegas de profissão;
IV – o esteticista cometerá grave infração ético-disciplinar se deixar de atender às solicitações ou intimações para instrução nos processos ético-disciplinares;
V – é vedado ao esteticista aceitar emprego deixado por colega de profissão, que tenha sido dispensado injustamente, por motivos vãos, salvo anuência do órgão responsável pelo seu registro;
VI – considera-se falta de ética da moral profissional, causar qualquer tipo de constrangimento a outro esteticista, visando, com isso, conseguir para si o seu emprego, cargo ou função;
VII – abandonar o procedimento estético, deixando o cliente sem orientação específica, salvo por motivo relevante;
VIII – prescrever medicamentos, injetar substâncias ou praticar atos cirúrgicos;
IX – publicar trabalhos científicos sem a devida citação da bibliografia utilizada, ou mesmo, deixar de citar outras publicações, caso o autor julgue necessário, ressalvando-se o caso em que o autor deixar notoriamente claro, que tais obras não foram reproduzidas para a elaboração do trabalho. Da mesma forma, não é lícito utilizar, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, dados, informações ou opiniões, colhidas em fontes não publicadas ou particulares;
X – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
CAPÍTULO IV - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 5º - Fundamentos:
I – só poderão cobrar honorários, os profissionais legalmente habilitados para o exercício da profissão;
II – o esteticista deverá levar em conta, as possibilidades financeiras do cliente;
III – o esteticista poderá recorrer à via judicial, para receber honorários não pagos pelo cliente;
IV – os parâmetros observados para a cobrança de honorários devem ser, as condições sócio-econômicas da região, a complexidade do procedimento, o material utilizado, o desgaste dos equipamentos eletro-estéticos, a escolha de cosméticos importados e a demanda de tempo no procedimento;
V - o esteticista deverá respeitar o critério de cobrança de honorários, observando a sugestão da Associação Profissional que estiver afiliado, para a correta cobrança dos mesmos;
CAPÍTULA V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - Generalidades:
I – ao infrator deste Código de Ética serão aplicadas as penas disciplinares, estabelecidas pelo regimento interno do Órgão Fiscalizador, sendo avaliadas e votadas em Assembléia Geral .

Parceiros SINDEST/SP


PARCEIROS DO SINDEST/SP








http://www.posugf.com.br/


terça-feira, 18 de março de 2008

Do Direito Internacional/ Sindicato e Associação

DO DIREITO INTERNACIONAL

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10 de Dezembro de 1948 estipula na alínea 1 do Artigo 20 que:

"Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas".

A Convenção Européia dos Direitos do Homem, aprovada para ratificação, pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, convenciona que:

"1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses." ,e ainda que:

"2. O exercício deste direito só pode ser objeto de restrições que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros."

SINDICATO

1. O que é e para que serve um sindicato?
A palavra sindicato tem raízes no latim e no grego. No latim, “sindicus” denominava o “procurador escolhido para defender os direitos de uma corporação”; no grego, “syn-dicos” é aquele que defende a justiça.
O Sindicato está sempre associado à noção de defesa com justiça de uma determinada coletividade. É uma associação estável e permanente de trabalhadores que se unem a partir da constatação de problemas e necessidades comuns. . (Fonte: O Original, abr/mai/jun 2001 - no. 50.)


2. Qual a função do sindicato?
As entidades sindicais têm como função primordial a regulação das relações trabalhistas entre empregadores e empregados. Qualquer empresa ou empregado deve, por força de lei, ser representado pelo sindicato da sua categoria econômica ou profissional, respectivamente. Além da função representativa, o sindicato negocia acordos coletivos de trabalho, fiscaliza a aplicação das convenções, recebe denúncias sobre a pratica profissional de seus pares, fiscaliza a invasão do segmento profissional que representa, aciona a Delegacia do Trabalho para fazer fiscalizações, confere homologações, orienta os trabalhadores nas questões da CLT, aposentadoria etc, participa de programas como o empréstimo a juros baixos, faz parcerias com o comércio e serviços que oferecem descontos vantajosos para os associados, organiza cursos, palestras e afins, oferecendo inúmeros benefícios aos associados. O sindicato tem por finalidade representar juridicamente uma categoria profissional e exigir os direitos que os trabalhadores de determinado segmento possuem.

3. O que é categoria econômica e o que é categoria profissional?

Ambos são conceitos que definem a totalidade de uma classe, o conjunto de seus componentes. Quando se trata de empresas ou empregadores que atuam em um mesmo ramo ou segmento, diz-se categoria econômica. Por sua vez, quando se refere ao conjunto de empregados de determinada profissão ou em determinado ramo, diz-se categoria profissional.

ASSOCIAÇÃO

1. O que é associação?
É uma organização resultante da reunião legal entre duas ou mais pessoas, com ou sem personalidade jurídica, para a realização de um objetivo comum. É dotada de patrimônio e movimentação financeira, porém não poderá repartir o retorno econômico entre os associados, uma vez que será usado no fim da associação. Tem registro no Cartório e nunca está sujeita à falência ou recuperação econômica. Associação, em um sentido amplo, é qualquer iniciativa formal ou informal que reúne pessoas físicas ou outras sociedades jurídicas com objetivos comuns, visando superar dificuldades e gerar benefícios para os seus associados. Formalmente, qualquer que seja o tipo de associação ou seu objetivo podemos dizer que a associação é uma forma jurídica de legalizar a união de pessoas em torno de seus interesses e que sua constituição permite a construção de condições maiores e melhores do que as que os indivíduos teriam isoladamente para a realização dos seus objetivos.
A associação então, é a forma mais básica para organizar um grupo de pessoas para a realização de objetivos comuns. A associação é uma forma de conglomerar socialmente um grupo de pessoas.